Prefeitura de SJB condenada a pagar R$ 440.648,95 mais atualizações monetárias para empresa que contratou cantores em 2016
São João da Barra
Publicado em 08/07/2019

Sentença                

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por INCHALÁ PRODUÇÕES E EVENTOS CULTURAIS LTDA-EPP, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. A empresa autora alegou ter sido contratada pelo município-réu para organizar e agenciar os eventos musicais, promovendo a contratação de artistas locais para os festejos do Verão e do Carnaval de São João da Barra. Alega que estes serviços se deram por meio de contratação direta, na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, os quais geraram notas fiscais, acompanhadas de suas respectivas notas de liquidação, empenho e contrato, e que, injustificadamente não foram pagos pelo réu. Requereu a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento de R$440.648,95.

A prefeitura alegou que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que ocorreu a prestação dos serviços, alegando ainda acerca da necessidade de auditoria interna para verificação dos documentos apresentados, informando ainda que as notas de empenho anexadas pelo autor carecem de assinaturas firmadas pelos agentes públicos responsáveis.

A autora, em sua inicial, alegou que após ter prestado serviços de organização e agenciamento de eventos musicais, promovendo a contratação de artistas locais para os festejos do Verão e do Carnaval de São João da Barra, não houve a realização do pagamento de tais serviços prestados.  

O réu, por sua vez, alegou que a parte autora não prestou os serviços naquele período, eis que não houve auditoria interna para averiguação dos documentos juntados, alegando ainda que as notas de empenho anexadas pelo autor carecem de assinaturas firmadas pelos agentes públicos responsáveis.  

Compulsando os autos, verifico que restou provada a relação havida entre as partes, uma vez que está cabalmente comprovado pelos documentos juntados na inicial, bem como pelo processo administrativo que gerou as notas de empenho, que houve a contratação e realização dos serviços. Ademais, o réu não impugnou especificamente os eventos informados nos contratos anexos às notas fiscais, informados na peça exordial, eis que devidamente assinados pelo Secretário de Turismo do Município, bem como as notas de empenho, devidamente assinadas por assessor, devidamente matriculado no município.  

A alegação da parte ré de que as notas de empenho não foram assinadas por agentes públicos responsáveis não merece acolhimento, visto que não cabe nesta ação, julgar a responsabilidade deste, eis que tal responsabilidade, neste caso, é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa do servidor. 

Com todo o exposto o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$440.648,95 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), relativos às notas fiscais nº 31, 32, 33,34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, e 57; com juros de mora a contar da citação, incidindo índice estabelecido para a caderneta da poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, a partir da exoneração da parte autora, pelo IPCA-E. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.  

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