O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou uma portaria nesta segunda-feira (1º) proibindo a adoção de cartão de vacinação pelas empresas e a demissão por justa causa, caso o funcionário não apresente comprovante de vacina contra Covid-19. O texto afirma que impedir o acesso ao trabalho é inconstitucional e discriminatório.
"Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador(...), é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho", afirma a portaria publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União.
Em entrevista exclusiva à equipe da Record, o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, detalhou que a portaria oferece como opção ao funcionário a realização de testes de detecção do novo coronavírus.
“A empresa fornece a possibilidade de fazer os testes e o funcionário escolhe se quer se vacinar ou ficar fazendo teste toda semana. É uma escolha. Proibimos a demissão pela exigência do certificado de vacinação, mas demonstramos que os testes, que têm validade de média de 72 horas, são inclusive um padrão de excelência para o reconhecimento se a pessoa tem ou não o vírus e para proteger as pessoas que ela convive no ambiente de trabalho”, afirmou.
Segundo ele, a portaria cria uma norma sobre um tema que ainda não tinha uma legislação. “Falei com o presidente e tomamos a decisão de emitir essa portaria. Ela evita atos discricionários. A Constituição é clara ao dizer que os direitos individuais devem ser respeitados no Brasil. Ninguém pode ser obrigado a fazer algo sem ser por lei, e não há lei nenhuma dizendo que exija certificado de vacinação”, explica.
O ministro destacou a importância da vacinação, ressaltando que o Brasil é o terceiro país no mundo que mais vacina, mas citou a “liberdade individual” para defender a nova norma. Para Onyx, o texto publicado dialoga com “a definição do STF que diz que a vacinação é compulsória, mas não obrigatória”.
O professor e juiz do Trabalho Otavio Calvet também avalia que a decisão está em linha com o Supremo Tribunal Federal. “Esta portaria está de acordo com a decisão do STF sobre esse tema. O entendimento é que a obrigatoriedade não pode ser compulsória e que medidas devem ser adotadas por meio de leis. Como não foi criada essa lei, o empregador não pode barrar o direito ao trabalho", afirma Calvet.
Portanto, o empregador não pode fazer o estabelecimento desta restrição. "Precisa de lei que estabeleça a vacinação obrigatória como requisito de obtenção ou manutenção do emprego”, conclui o juiz do Trabalho.
De acordo com o ministério, as empresas devem incentivar a vacinação, mas não obrigá-la. "O empregador deve divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio", destaca a portaria.
Mas é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, "exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez".
Segundo a portaria, a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação, é considera discriminatória.
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, afirma que o tema já está na Justiça. "Vai dar muito pano para manga. A questão do livre arbítrio em relação à ordem pública já está no Judiciário. A tendência é ganho de causa para exigir o comprovante de vacinação. Hoje mesmo saiu portaria do Tribunal de Justiça determinando o certificado de vaciniação para a entrada nos fóruns", avalia Stuchi.
A portaria também prevê, em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, o empregado terá as seguintes opções:
- a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
- a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.